- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.540, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.539, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.538, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.559, de 16.7.2025
- Decreto nº 12.554, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.553, de 14.7.2025
- DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.359, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
- Decreto nº 12.418, de 21.3.2025
- Decreto nº 12.482, de 3.6.2025
- Decreto nº 12.481, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.480, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.479, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.478, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.541, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.545, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.544, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.543, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.542, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.552, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.551, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.550, de 10.7.2025
Artigo 2
§ 1º Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura – FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante a concessão de prêmios e bolsas culturais, a execução de ações culturais e a aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e às suas áreas técnicas, e outros instrumentos destinados:
.................................................................................………………………………….
§ 2º Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto na Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação estadual e municipal de cultura, quando compatível com a Lei e o Decreto referidos.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
………………..............................................................................…………………….
§ 5º Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no art. 10, § 8º, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
§ 6º Os editais de fomento de que trata a Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024, possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 25/03/2025








