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Art. 3º do Decreto nº 12.409/2025




Decretos - Decreto nº 12.409, de 13.3.2025 - Altera o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.




Artigo 3



Art. 3º ..............................................................………………..…………………….

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§ 2º  Os entes federativos que cumprirem os requisitos estabelecidos neste Decreto e em ato da Ministra de Estado da Cultura receberão anualmente o valor integral a que têm direito, observados os limites e as condicionantes estabelecidos na legislação.

§ 3º  Para fins do cumprimento do disposto no § 2º, o Ministério da Cultura encaminhará as informações pertinentes ao Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à elaboração de programação orçamentária, observado o disposto no § 1º.

§ 4º  Para receber anualmente os recursos de que trata este Decreto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, nos termos do disposto em ato da Ministra de Estado da Cultura, comprovar:

I - a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios; e

II - a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.

§ 5º  Para fins de comprovação do requisito de que trata o inciso II do § 4º, será considerado o saldo em conta existente na data de aferição dos recursos.

§ 6º  A aferição do saldo de que trata o § 5º ocorrerá uma vez ao ano.

§ 7º  O disposto no inciso II do § 4º não se aplica no primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante.

§ 8º O disposto no § 7º aplica-se aos Municípios que tiverem revertido recursos aos respectivos Estados até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024.

§ 9º  O ente federativo que não comprovar o cumprimento dos requisitos de que trata o § 4º não ficará impedido de solicitar ou receber recursos a partir da aferição seguinte, desde que os referidos requisitos sejam atendidos.

§ 10.  O recebimento e a execução de recursos destinados a obras vinculadas ao Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, nos termos do disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, não serão considerados no cálculo de que trata o inciso II do § 4º e seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.” (NR)

“Art. 3º-A  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios solicitarão os recursos por meio da apresentação de plano de ação de caráter plurianual, a ser preenchido na plataforma oficial de transferências da União, conforme os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Cultura.

Parágrafo único.  O Ministério da Cultura divulgará anualmente listagem integral dos entes federativos, com a indicação daqueles que solicitaram os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 25/03/2025