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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.390, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
| Altera o Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
....................................................................................................................
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º.
§ 7º O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o § 4º.” (NR)
“Art. 15. O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação:
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2025
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Conteudo atualizado em 01/05/2025








