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Art. 1º do Decreto nº 12.390/2025




Decretos - Decreto nº 12.390, de 28.2.2025 - Altera o Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional.




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .......................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................

....................................................................................................................

IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 6º  A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º.

§ 7º O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o § 4º.” (NR)

“Art. 15.  O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação:

............................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 28/03/2025