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Artigo 1
“Art. 6º .......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
....................................................................................................................
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 15, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 6º A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º.
§ 7º O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o § 4º.” (NR)
“Art. 15. O resultado da conta de que trata o art. 14, excluídos os valores da reserva técnica financeira e somados os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, terá a seguinte destinação:
............................................................................................................” (NR)








