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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º A execução e a gestão do Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos são de responsabilidade das autoridades competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, realizadas de forma descentralizada, com observância à intersetorialidade, à participação e ao controle sociais.
§ 1º Os resultados obtidos pelo ente federativo com o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, e demonstrados por meio do mecanismo de informação e controle de procedimentos de castração e microchipagem integrado ao Cadastro Nacional de Animais Domésticos, serão requisitos mínimos para a prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 2º Em caso de reprovação da prestação de contas, os recursos transferidos serão restituídos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.








