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Artigo 9
§ 1º O Cadastro Nacional de Animais Domésticos destina-se a registrar e a centralizar informações sobre animais domésticos em território nacional, e constitui-se em base de dados unificada, direcionada à gestão de políticas públicas voltadas à saúde e à proteção animal.
§ 2º Os registros no Cadastro Nacional de Animais Domésticos devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - sobre o responsável pelo animal:
a) o nome completo;
b) o número de registro geral da Carteira de Identidade;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e
d) o endereço de residência; e
II - sobre o animal:
a) o nome;
b) o nome popular da espécie;
c) a raça;
d) o sexo;
e) a idade real ou presumida;
f) a procedência;
g) as vacinas aplicadas;
h) as doenças contraídas ou em tratamento;
i) o número do microchip de identificação, quando houver;
j) o endereço onde é mantido;
k) o registro de transferência de responsabilidade, quando houver; e
l) o registro de óbito, com indicação da causa, quando houver.
§ 3º O Cadastro Nacional de Animais Domésticos é público, acessível pela internet, observados os sigilos legais e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, gratuito e isento de qualquer taxa para o responsável pelo animal e os demais usuários.








