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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.434, DE 14 DE ABRIL DE 2025
| Vigência | Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 52 e art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Anexo II ao Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2025.
(Anexo II ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006)
“Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque.
| ESPÉCIE | VALOR R$ |
| Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 | 157,01 |
| Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto | 95,00 |
” (NR)
*
Conteudo atualizado em 06/05/2025








