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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º, caput, inciso IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 2025, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos:
I - parecer que reconheça a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
II - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e
III - minuta do instrumento de compensação.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso I do caput deverá ser emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o crédito do Estado.








