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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. No caso dos demais ativos de que trata o art. 5º, caput, inciso VI, os Estados deverão enviar, até 31 de dezembro de 2025, ao Ministério da Fazenda solicitação de transferência de titularidade, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, na análise do caso concreto, dispor sobre a definição dos requisitos e documentos necessários à avaliação.
Parágrafo único. Não serão aceitos ativos cujo valor individual seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor atualizado do Estado ofertante junto à União.
Seção V
Dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual ou distrital








