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Artigo 19
§ 1º Poderão ser cedidos, nos termos do disposto neste artigo, os recebíveis originados de créditos negociados, considerados recuperáveis após análise da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Para a correta apuração das condições de cessão e avaliação do valor do ativo, o Estado deverá remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em meio digital e de forma estruturada, os dados das inscrições em dívida ativa que pretende ceder, incluídos:
I - a natureza da dívida inscrita, o seu valor consolidado e os valores discriminado por rubrica;
II - os dados cadastrais do devedor e dos demais responsáveis, inclusive o seu endividamento total perante o ente;
III - os elementos da constituição do crédito inscrito;
IV - o histórico e os elementos da negociação da inscrição;
V - as informações acerca do ajuizamento de execução fiscal, da constituição de penhoras ou da aceitação de garantias incidentes sobre a inscrição;
VI - os marcos relevantes de início, de interrupção e de suspensão dos prazos de decadência e prescrição;
VII - o histórico de adimplemento das obrigações do sujeito passivo;
VIII - as informações para a preservação da base de cálculo das vinculações constitucionais; e
IX - os outros elementos relevantes para mensuração da higidez e da recuperabilidade do crédito, a critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.







