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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso VIII, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até 31 de julho de 2025, solicitação de cessão acompanhada dos seguintes documentos:
I - avaliação econômico-financeira do fluxo dos recebíveis, acompanhada de premissas e de metodologia de cálculo, validada pela agência reguladora federal competente;
II - parecer da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis estão livres e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias, depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias; e
III - minuta do instrumento de cessão.








