- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.540, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.539, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.538, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.559, de 16.7.2025
- Decreto nº 12.554, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.553, de 14.7.2025
- DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.359, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
- Decreto nº 12.418, de 21.3.2025
- Decreto nº 12.482, de 3.6.2025
- Decreto nº 12.481, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.480, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.479, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.478, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.541, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.545, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.544, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.543, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.542, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.552, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.551, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.550, de 10.7.2025
Artigo 32
I - 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;
II - 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;
III - 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;
IV - 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo; e
V - 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas no quinto ano do termo aditivo em diante.
§ 1º A diferença entre os valores das prestações devidas, calculada conforme o disposto no art. 28, § 1º, e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto no caput, será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano de vigência de cada termo aditivo, e atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 2º O disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 17 de maio de 2017, não será aplicado a partir da data informada pelo Estado para encerramento da vigência em seu pedido de desligamento do Regime de Recuperação Fiscal ou da data da assinatura do termo aditivo do Propag, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Para fins do disposto no art. 43 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, a retomada dos pagamentos obedecerá ao disposto no caput.
Seção III
Da limitação do crescimento das despesas primárias








