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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Os Estados que optarem pela adesão ao Propag deverão limitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real positiva da receita primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado.
§ 1º A lei estadual prevista no art. 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, deverá autorizar a celebração de aditivo para a instituição do valor-base nominal do limite ao crescimento das despesas primárias e a indicação do exercício financeiro de início da limitação de despesas, facultada ao Estado a escolha entre os exercícios de 2021 a 2024 para a fixação do valor-base.
§ 2º O início da limitação das despesas primárias deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato a que se refere o art. 28, e será aplicado à despesa primária do exercício financeiro do Estado, que compreende o período entre janeiro e dezembro de cada exercício financeiro.








