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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. A avaliação anual do cumprimento da limitação das despesas primárias nos termos do disposto nesta Seção será feita de forma consolidada à execução das despesas dos Poderes e órgãos dos Estados, cujos critérios guardarão conformidade com aqueles utilizados para a apuração do valor-base de que trata o art. 33, § 1º, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial:
I - a limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e
II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo.








