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Artigo 45
I - os aportes dos valores de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
II - o rendimento de aplicações financeiras com os recursos do fundo.
§ 1º Os Estados que firmarem o termo aditivo de que trata o art. 28, ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025, deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer primeiro.
§ 2º Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar comprovante de recolhimento de aporte ao FEF na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.
§ 3º Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º serão aplicados o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data da assinatura do termo aditivo.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, os aportes anuais ao FEF deverão ser realizados até 30 de junho de cada exercício.
§ 5º Os aportes ao FEF deverão ser feitos exclusivamente em moeda corrente.








