- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.540, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.539, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.538, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.559, de 16.7.2025
- Decreto nº 12.554, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.553, de 14.7.2025
- DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.359, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
- Decreto nº 12.418, de 21.3.2025
- Decreto nº 12.482, de 3.6.2025
- Decreto nº 12.481, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.480, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.479, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.478, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.541, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.545, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.544, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.543, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.542, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.552, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.551, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.550, de 10.7.2025
Artigo 46
I - inverso da relação entre Dívida Consolidada e Receita Corrente Líquida, obtidas a partir do Relatório de Gestão Fiscal do fim do exercício anterior, com peso de 20% (vinte por cento); e
II - coeficientes de participação no Fundo de Participação dos Estados – FPE, calculados pelo Tribunal de Contas da União para o exercício corrente, com peso de 80% (oitenta por cento).
§ 1º No exercício de 2025, a distribuição de recursos do FEF ocorrerá até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Até 15 de dezembro de 2025, a instituição administradora do FEF divulgará em sítio eletrônico a lista dos Estados que farão jus à primeira distribuição, juntamente com os seus respectivos valores apurados de acordo com o disposto nos incisos I e II do caput.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2026, a distribuição ocorrerá até 31 de outubro de cada exercício, e caberá à instituição administradora do FEF publicar a lista de Estados que farão jus à distribuição e os seus respectivos valores até 30 de setembro.
§ 4º No caso dos Estados obrigados a realizar os aportes anuais de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, somente poderão ser contemplados com a distribuição dos recursos do FEF no respectivo exercício aqueles que tiverem realizado os aportes estabelecidos como condicionantes para os benefícios de taxas de juros do Programa até as datas a que se referem o art. 45, § 1º e § 2º, nos termos do disposto no estatuto do fundo.
§ 5º Os Estados beneficiados pela Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, ficam dispensados de realizar os aportes de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, enquanto perdurar a suspensão dos pagamentos devidos das parcelas vincendas com a União dos Estados federativos afetados por calamidade pública, nos termos do disposto no art. 2º da referida Lei Complementar.







