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Artigo 54
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 54. O Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo – CPFEF tem por finalidade orientar as deliberações das assembleias de cotistas do FEF e do FGF e será composto por representantes de cada um dos Estados que tenham aderido ao Propag, além de um representante da União.
§ 1º Cada membro do CPFEF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CPFEF e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Estados que representam e designados por ato das respectivas Secretarias de Fazenda de cada Estado, e, no caso da União, a indicação será feita pelo Ministério da Fazenda e a designação por ato do Secretário do Tesouro Nacional.
§ 3º Caberá ao regimento do CPFEF definir critérios mínimos para a seleção dos membros titular e suplente do Conselho.







