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Artigo 55
I - examinar o estatuto dos fundos e as suas modificações;
II - acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FGF;
III - acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora dos fundos;
IV - emitir parecer a respeito da regularidade da aplicação, em cada Estado, dos recursos nas finalidades constantes do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e o cumprimento das metas pactuadas ou da efetivação das ações pactuadas para o atingimento dos objetivos e das metas do Propag, na hipótese de ausência de relatório ou de parecer dos Tribunais de Contas;
V - examinar os relatórios das auditorias interna e externa dos fundos;
VI - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras dos fundos, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora; e
VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes às deliberações das assembleias de cotistas dos fundos.








