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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. As reuniões do CPFEF ocorrerão, em caráter ordinário, com periodicidade a ser definida em estatuto e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou a requerimento de qualquer membro, em decorrência do surgimento de matéria relevante.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CPFEF serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 3º Poderão ser convidados, por deliberação da maioria simples dos membros do CPFEF, a participar das reuniões do CPFEF, representantes de outros órgãos da administração pública ou da iniciativa privada para auxiliar nas discussões de temas específicos, sem direito a voto.
§ 4º Os membros do CPFEF se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente.







