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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. As deliberações do CPFEF serão aprovadas por maioria simples e constarão das atas de suas reuniões, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º Cabe ao Presidente do CPFEF, nos casos de urgência e de relevante interesse, deliberar sobre as matérias de competência do Conselho, ad referendum do Colegiado.
§ 2º As deliberações de que trata o § 1º serão submetidas pelo Presidente ao CPFEF na primeira reunião subsequente às deliberações.
§ 3º Os estatutos dos fundos poderão prever compensação financeira aos membros titulares do Conselho pela participação nas reuniões, e incluídos eventuais critérios para a atualização ou a majoração periódica, as quais serão operacionalizadas pela administradora do fundo e descontadas da remuneração das disponibilidades do fundo.








