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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 24/04/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. Para fins de rastreabilidade e transparência, o Estado deverá criar conta corrente específica ou fundo público específico no qual deverão ser aportados e mantidos, até o efetivo pagamento das despesas relacionadas aos investimentos previstos no art. 5º, § 2º, e no art. 9º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025:
I - os valores relativos ao percentual do saldo devedor atualizado das dívidas elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que o Estado se comprometeu a aplicar diretamente nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da referida Lei Complementar;
II - os valores recebidos do FEF; e
III - os rendimentos financeiros sobre o saldo da conta corrente específica ou fundo específico.








