- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.540, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.539, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.538, de 30.6.2025
- Decreto nº 12.559, de 16.7.2025
- Decreto nº 12.554, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.553, de 14.7.2025
- DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.359, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.360, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.361, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
- DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
- Decreto nº 12.418, de 21.3.2025
- Decreto nº 12.482, de 3.6.2025
- Decreto nº 12.481, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.480, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.479, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.478, de 2.6.2025
- Decreto nº 12.541, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.545, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.544, de 2.7.2025
- Decreto nº 12.543, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.542, de 1º.7.2025
- Decreto nº 12.552, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.551, de 14.7.2025
- Decreto nº 12.550, de 10.7.2025
Artigo 66
§ 1º Os Estados que protocolarem o pedido de adesão ao Propag em dezembro de 2025 deverão apresentar a comprovação de aplicação do respectivo percentual devido nos investimentos na mesma data ou em data anterior à do protocolo do referido pedido.
§ 2º A aplicação em investimentos a que se referem o caput e o § 1º será feita aplicando-se o índice percentual devido em montante proporcional ao número de meses em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, de acordo com a data da assinatura do termo aditivo.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2026, as aplicações anuais nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, deverão ser realizadas até 31 de dezembro do respectivo exercício.








