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Artigo 67
§ 1º O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do Estado e publicado no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.
§ 2º O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas de cada Estado deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e ao cumprimento dos objetivos e das metas do Propag pelo Estado, e emitir determinações para a adoção de ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, e serão objeto de consolidação e publicação com ampla publicidade.
§ 4º O envio de que trata o § 3º poderá ser feito de forma automática pelo Estado em ambiente eletrônico disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º O Ministério da Fazenda encaminhará os balanços e os pareceres ao Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
§ 6º Para fins do disposto no art. 12, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, juntamente com os documentos a que se refere o § 3º deste artigo, os Tribunais de Contas dos Estados deverão indicar ao Ministério da Fazenda, se houver, a ocorrência de alguma das hipóteses de revisão dos encargos financeiros a que se refere o art. 41 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA
Seção I
Do Programa Juros Por Educação








