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Art. 67 do Decreto nº 12.433/2025




Decretos - Decreto nº 12.433, de 14.4.2025 - Regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag.




Artigo 67



Art. 67.  Em 30 de janeiro e em 30 de julho de cada exercício, os Estados que aderirem ao Propag deverão publicar balanço sobre a utilização dos recursos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o recebimento de recursos do FEF de que trata o art. 44, e o cumprimento das metas pactuadas e, no caso de não atingimento das metas, sobre as ações futuras para garantir o atingimento dos objetivos e das metas do Propag.

§ 1º O documento de prestação de contas de que trata o caput deverá ser submetido ao Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo do Estado e publicado no Diário Oficial ou em sítio eletrônico mantido pelo ente.

§ 2º O Tribunal de Contas responsável pela análise das contas de cada Estado deverá emitir relatório de fiscalização semestral e parecer anual quanto à adequação do uso dos recursos nas finalidades previstas na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e ao cumprimento dos objetivos e das metas do Propag pelo Estado, e emitir determinações para a adoção de ações em caso de não cumprimento das metas pactuadas.

§ 3º Os balanços de que trata o caput e os pareceres de que trata o § 2º deverão ser submetidos ao Ministério da Fazenda, e serão objeto de consolidação e publicação com ampla publicidade.

§ 4º O envio de que trata o § 3º poderá ser feito de forma automática pelo Estado em ambiente eletrônico disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º O Ministério da Fazenda encaminhará os balanços e os pareceres ao Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

§ 6º Para fins do disposto no art. 12, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, juntamente com os documentos a que se refere o § 3º deste artigo, os Tribunais de Contas dos Estados deverão indicar ao Ministério da Fazenda, se houver, a ocorrência de alguma das hipóteses de revisão dos encargos financeiros a que se refere o art. 41 deste Decreto. 

CAPÍTULO VII

DAS CONTRAPARTIDAS EM EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM UNIVERSIDADES ESTADUAIS, EM INFRAESTRUTURA PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL E EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, E EM AÇÕES DE INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO, ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, TRANSPORTES OU SEGURANÇA 

Seção I

Do Programa Juros Por Educação 


Conteudo atualizado em 24/04/2025