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Artigo 10
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação e na articulação institucional perante os fóruns, os órgãos e as entidades de defesa do clima e do meio ambiente para a segurança jurídica das políticas e das estratégias de desenvolvimento sustentável, de transição ecológica e de descarbonização;
II - assistir o Advogado-Geral da União em sua função de mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal e do Presidente da República em assuntos climáticos e ambientais, em articulação com os órgãos de direção superior;
III - assistir o Advogado-Geral da União no acompanhamento das demandas judiciais, extrajudiciais e consultivas que tratam da defesa do clima e do meio ambiente, em articulação com os órgãos de direção superior;
IV - elaborar estudos e preparar informações jurídicas sobre clima e meio ambiente; e
V - propor a uniformização da jurisprudência administrativa para a correta aplicação das leis e para a prevenção e a solução de controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública federal, nos assuntos pertinentes à defesa do clima e do meio ambiente.








