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Artigo 11
I - supervisionar e coordenar as atividades referentes à elaboração de atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e de proposições legislativas sobre matérias de competência ou de interesse da Advocacia-Geral da União;
II - examinar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República e emitir manifestação para apreciação do Advogado-Geral da União;
III - examinar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa dos atos normativos a serem editados pelo Advogado-Geral da União e pelas demais autoridades da Advocacia-Geral da União, conforme estabelecido em ato específico editado pelo Advogado-Geral da União;
IV - examinar propostas de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional encaminhados pela Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
V - colaborar, mediante solicitação, na análise e na elaboração de propostas de:
a) emendas à Constituição, anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e demais atos infralegais do Poder Executivo federal; e
b) atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;
VI - elaborar, quando solicitado, manifestações jurídicas para prevenir ou dirimir controvérsias jurídicas relacionadas a propostas de atos normativos entre os órgãos jurídicos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, e submetê-las ao Advogado-Geral da União;
VII - prestar, quando solicitado, esclarecimentos e demais subsídios jurídicos aos membros do Poder Legislativo sobre propostas de atos normativos, em articulação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
VIII - orientar e dirimir dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União sobre a melhor técnica legislativa na elaboração de propostas de atos normativos; e
IX - supervisionar, orientar e dirimir dúvidas dos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à revisão e à consolidação normativa.








