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Artigo 16
I - apoiar as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão de riscos e da gestão estratégica no âmbito da Advocacia-Geral da União, relativas a pessoas, programas, projetos, processos, estrutura organizacional, tecnologia da informação e ferramentas de trabalho;
II - coordenar as atividades destinadas ao planejamento estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da Advocacia-Geral da União;
III - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com os demais órgãos da Advocacia-Geral da União, a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos;
IV - incentivar o uso de sistemas de gestão e acompanhar o seu desenvolvimento com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações;
V - assistir o Comitê de Governança da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;
VI - assistir o Comitê de Governança Digital da Advocacia-Geral da União no exercício de suas competências;
VII - gerir o sistema eletrônico de suporte à execução das atividades meio e finalística da Advocacia-Geral da União;
VIII - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
IX - exercer as funções correspondentes às de órgão setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg e do Sisp;
X - desenvolver, aperfeiçoar e disponibilizar produtos, processos e serviços jurídico-tecnológicos inovadores aos órgãos, às entidades públicas e à sociedade;
XI - gerir a política de inovação, o capital intelectual e o conhecimento acumulado pelos integrantes da Advocacia-Geral da União; e
XII - fomentar soluções jurídico-tecnológicas para a colaboração com órgãos e entidades, públicas e privadas, para promover o compartilhamento de recursos humanos especializados e de infraestrutura, para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação, com ou sem repasse de recursos financeiros.
Parágrafo único. O fomento a soluções jurídico-tecnológicas inovadoras a que se refere o inciso XII poderá abranger iniciativas internacionais de pesquisa tecnológica, a promoção do empreendedorismo tecnológico, a criação de ambientes propícios à inovação e a formação e a capacitação de profissionais altamente qualificados.








