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Artigo 29
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas causas e nos conflitos entre a União e os Estados ou o Distrito Federal, de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive as preparatórias, à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal nos processos relacionados a assuntos federativos;
III - acompanhar os processos de interesse da União relacionados a assuntos federativos de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
IV - propor ao Secretário-Geral de Contencioso, no âmbito de sua competência, orientações aos órgãos da Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e à aplicabilidade das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal; e
V - examinar propostas de acordos para prevenir ou resolver, judicial ou extrajudicialmente, litígios relacionados a assuntos federativos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, em que for parte a União.
Subseção III
Da Consultoria-Geral da União








