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Artigo 30
I - colaborar com o Advogado-Geral da União na consultoria e no assessoramento jurídicos ao Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, nos termos de ato normativo editado pelo Advogado-Geral da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
V - emitir manifestações jurídicas e, se necessário, submeter ao Advogado-Geral da União proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são subordinados e os órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria-Geral do Banco Central, da Procuradoria-Geral da União, da Secretaria-Geral de Consultoria, da Secretaria-Geral de Contencioso e da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI - promover, por meio de conciliação, de mediação e de outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública federal, incluídos aqueles que envolvam Estados, Municípios, Distrito Federal e particulares;
VII - atuar nos processos arbitrais em que a União seja parte ou interessada, por meio do Núcleo Especializado em Arbitragem da Consultoria-Geral da União;
VIII - prestar assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União em assuntos internos da Advocacia-Geral da União;
IX - atuar na representação extrajudicial de agentes e autoridades públicos, nos termos de ato normativo editado pelo Advogado-Geral da União
X - coordenar o atendimento jurídico prestado ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública no âmbito da União; e
XI - promover a instrução e formular proposta para dirimir controvérsia de natureza jurídica entre os órgãos ou as entidades da administração pública federal, direta e indireta, a ser submetida ao Advogado-Geral da União, que decidirá nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso XXVII, sem prejuízo da adoção facultativa e prévia de técnicas de autocomposição.







