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Artigo 33
I - definir diretrizes e implementar ações na área de competência da Consultoria-Geral da União;
II - dirigir, organizar, supervisionar, coordenar, distribuir e acompanhar atividades relacionadas às unidades da Consultoria-Geral da União;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos da Consultoria-Geral da União;
IV - orientar e acompanhar medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios cuja matéria seja de atribuição da Consultoria-Geral da União;
V - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas à arbitragem, por meio do Núcleo Especializado em Arbitragem;
VI - atuar nos processos arbitrais em que a União seja parte ou interessada, por meio do Núcleo Especializado em Arbitragem; e
VII - coordenar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, no âmbito da União.








