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Artigo 34
I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e na gestão consultiva das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;
II - monitorar a produtividade e o desempenho das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos, para o alcance dos resultados estabelecidos pela Consultoria-Geral da União;
III - estudar e propor medidas com vistas a maximizar a eficiência dos fluxos de processos e otimizar a força de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;
IV - assistir o Consultor-Geral da União no dimensionamento e na distribuição de membros que compõem a força de trabalho das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;
V - diagnosticar, orientar, acompanhar e atuar na padronização de processos de trabalho no âmbito das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, das Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta e das Consultorias Jurídicas da União nos Estados e no Município de São José dos Campos;
VI - registrar, classificar, processar e divulgar as informações jurídico-estratégicas de interesse da Consultoria-Geral da União;
VII - orientar, incentivar o uso de painéis de gestão e acompanhar o seu desenvolvimento, com vistas à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e à difusão de informações no âmbito da Consultoria-Geral da União; e
VIII - promover e desenvolver ações de modernização e inovação das atividades desenvolvidas pela Consultoria-Geral da União.








