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Artigo 35
I - analisar e emitir manifestação jurídica para propor soluções de controvérsias jurídicas para a uniformização da jurisprudência administrativa;
II - identificar, analisar e emitir manifestação jurídica para propor preventivamente a uniformização de orientação jurídica de questões relevantes e transversais existentes nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, inclusive por meio da atuação das Câmaras Nacionais sob sua supervisão;
III - propor a edição de enunciado de orientação do Consultor-Geral da União destinado a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos subordinados à Consultoria-Geral da União;
IV - propor a edição de orientação normativa a ser submetida ao Advogado-Geral da União destinada a uniformizar a atuação dos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União;
V - solicitar, se necessário, manifestações jurídicas dos órgãos previstos no art. 2º, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, para análise de processos e informações junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal para subsidiar sua atuação; e
VI - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e a consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa.








