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Artigo 36
I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação e de mediação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal, envolvidos ou não no conflito submetido à Câmara diligências, cooperação técnica e manifestação sobre a oportunidade e a conveniência de sua atuação administrativa na solução do conflito;
III - dirimir, por meio de mediação, as controvérsias:
a) entre órgãos públicos federais, entre entidades públicas federais ou entre órgão e entidade pública federal;
b) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios ou suas autarquias ou fundações públicas;
c) que envolvam órgão ou entidade da administração pública federal e empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ou
d) que envolvam particular e órgão ou entidade da administração pública federal, nos casos previstos no regulamento de que trata art. 32, § 2º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores ou por outros membros do Poder Judiciário, ou por proposta dos titulares dos órgãos previstos no art. 2º, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
V - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a procedimento de mediação;
VI - encaminhar, quando couber, ao Consultor-Geral da União as controvérsias jurídicas não solucionadas por procedimento de mediação para fins do disposto no
art. 36, § 1º, da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; eVII - coordenar, orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das Consultorias Jurídicas da União nos Estados.








