MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 37 do Decreto nº 12.540/2025




Decretos - Decreto nº 12.540, de 30.6.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 37



Art. 37.  À Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, em relação aos Ministérios e demais órgãos da administração direta do Poder Executivo federal, compete:

I - assistir as Consultorias e as Assessorias Jurídicas no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que não sejam relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos, nos termos de ato regulamentar do Advogado-Geral da União;

II - identificar divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica ao Consultor-Geral da União, em relação às contratações públicas e à matéria administrativa em âmbito nacional;

III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito das suas Consultorias Nacionais da União e submetê-los aos Consultores Jurídicos e aos Chefes de Assessoria, se necessário;

IV - padronizar minutas de manifestações jurídicas, de pareceres e de procedimentos em contratações públicas e em matéria administrativa em âmbito nacional;

V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios;

VI - assistir o Consultor-Geral da União:

a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências das demais unidades da Consultoria-Geral da União; e

b) no fornecimento de subsídios para a prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;

VII - prestar o assessoramento jurídico:

a) à Secretaria-Geral de Consultoria;

b) à Secretaria de Gestão Administrativa;

c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e

d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

VIII - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos seus atos;

IX - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

X - estabelecer a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria de Gestão Administrativa, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

XI - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da Secretaria de Gestão Administrativa:

a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;

XII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência; e

XIII - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria de Gestão Administrativa, do Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e do Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.


Conteudo atualizado em 22/07/2025