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Artigo 37
I - assistir as Consultorias e as Assessorias Jurídicas no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que não sejam relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos, nos termos de ato regulamentar do Advogado-Geral da União;
II - identificar divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica ao Consultor-Geral da União, em relação às contratações públicas e à matéria administrativa em âmbito nacional;
III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito das suas Consultorias Nacionais da União e submetê-los aos Consultores Jurídicos e aos Chefes de Assessoria, se necessário;
IV - padronizar minutas de manifestações jurídicas, de pareceres e de procedimentos em contratações públicas e em matéria administrativa em âmbito nacional;
V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios;
VI - assistir o Consultor-Geral da União:
a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências das demais unidades da Consultoria-Geral da União; e
b) no fornecimento de subsídios para a prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;
VII - prestar o assessoramento jurídico:
a) à Secretaria-Geral de Consultoria;
b) à Secretaria de Gestão Administrativa;
c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
VIII - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos seus atos;
IX - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
X - estabelecer a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria de Gestão Administrativa, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
XI - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da Secretaria de Gestão Administrativa:
a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;
XII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência; e
XIII - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria de Gestão Administrativa, do Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e do Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.







