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Artigo 44
I - assistir o Consultor-Geral da União em assuntos que envolvam a representação extrajudicial da União e de agentes públicos, nos termos de ato normativo do Advogado-Geral da União;
II - coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União e de agentes públicos junto aos órgãos e entidades da administração pública federal;
III - exercer a representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, em articulação com as Consultorias junto aos Ministérios e com as Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta, sempre que houver:
a) instrução da unidade técnica, parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, decisão ou acórdão que sejam desfavoráveis à pretensão da administração pública federal;
b) interesse da União:
1. conforme as hipóteses previstas em ato normativo do Advogado-Geral da União; ou
2. declarado por ato do Advogado-Geral da União;
IV - analisar propostas de acordo e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais, de interesse da União;
V - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e de controle interno e externo, com vistas a identificar a necessidade de medidas de aprimoramentos de procedimentos administrativos e propô-las; e
VI - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal para subsidiar sua atuação.








