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Art. 44 do Decreto nº 12.540/2025




Decretos - Decreto nº 12.540, de 30.6.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 44



Art. 44.  À Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial compete:

I - assistir o Consultor-Geral da União em assuntos que envolvam a representação extrajudicial da União e de agentes públicos, nos termos de ato normativo do Advogado-Geral da União;

II - coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União e de agentes públicos junto aos órgãos e entidades da administração pública federal;

III - exercer a representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, em articulação com as Consultorias junto aos Ministérios e com as Assessorias Jurídicas junto aos órgãos da administração pública federal direta, sempre que houver:

a) instrução da unidade técnica, parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, decisão ou acórdão que sejam desfavoráveis à pretensão da administração pública federal;

b) interesse da União:

1. conforme as hipóteses previstas em ato normativo do Advogado-Geral da União; ou

2. declarado por ato do Advogado-Geral da União;

IV - analisar propostas de acordo e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais, de interesse da União;

V - articular-se com os órgãos jurídicos e com os órgãos de fiscalização e de controle interno e externo, com vistas a identificar a necessidade de medidas de aprimoramentos de procedimentos administrativos e propô-las; e

VI - requisitar, se necessário, informações junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal para subsidiar sua atuação.


Conteudo atualizado em 22/07/2025