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Artigo 60
I - exercer a representação judicial da União junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça ou em qualquer outro juízo de grau inferior;
II - coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos Advogados da União e as atividades dos servidores técnico-administrativos em exercício nas Procuradorias da União, nas Procuradorias Seccionais da União e nos escritórios de representação em seu âmbito territorial;
III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
IV - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal subsídios necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995; e
V - promover a uniformização, a redução de litigiosidade e a concentração de atividades jurídicas e administrativas em equipes virtuais especializadas.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares








