MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 61 do Decreto nº 12.540/2025




Decretos - Decreto nº 12.540, de 30.6.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 61



Art. 61.  À Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal compete:

I - propor, executar e acompanhar:

a) as ações de desenvolvimento destinadas aos membros das carreiras jurídicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;

b) os cursos de formação e de aperfeiçoamento dos membros das carreiras jurídicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União; e

c) os projetos, os cursos, os seminários, as atividades culturais, as pesquisas e outras modalidades acadêmicas relacionadas às áreas de atuação da Advocacia-Geral da União;

II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados às atividades de interesse da Advocacia-Geral da União;

IV - manter a biblioteca central da Advocacia-Geral da União;

V - manter portal educacional na internet para a difusão de ações de desenvolvimento relacionadas às áreas de atuação da Advocacia-Geral da União; e

VI - formular as diretrizes pedagógicas da política de desenvolvimento de pessoas destinada aos membros das carreiras jurídicas a que se refere o art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, e aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União.

Seção V

Dos órgãos colegiados


Conteudo atualizado em 22/07/2025