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Artigo 77
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas às unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;
IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras;
V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que envolvam regulação econômica no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais, em especial das agências reguladoras; e
VI - articular e manter relações institucionais com as agências reguladoras e demais autarquias que tratem do tema e as suas respectivas Procuradorias Federais.








