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Artigo 76
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica de matérias finalísticas das autarquias e das fundações públicas federais, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;
II - prestar apoio na direção, na organização, na supervisão, na coordenação, na distribuição e no acompanhamento das atividades relacionadas às unidades de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;
III - orientar e acompanhar a padronização de minutas, de pareceres e de procedimentos de consultoria da Procuradoria-Geral Federal, especificamente em matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;
IV - assistir as Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação;
V - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica no âmbito das Procuradorias Federais junto às autarquias e às fundações públicas federais no desempenho de suas atribuições em relação às matérias finalísticas, exceto aquelas relacionadas à regulação econômica, à educação, à ciência, à tecnologia e à inovação; e
VI - estudar e propor ao Subprocurador Federal de Consultoria Jurídica medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de divergências de entendimento jurídico quanto à implementação de políticas públicas relacionadas a mais de uma autarquia ou fundação pública federal.








