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Artigo 79
I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam arbitragem, mediação, conciliação e outras formas de soluções consensuais de controvérsias;
II - atuar na representação das autarquias e das fundações públicas federais em procedimentos arbitrais, de mediação, de conciliação, de comitê de prevenção e solução de disputas, de procedimentos de solução consensual de controvérsias e outros meios alternativos de solução de controvérsia de natureza extrajudicial;
III - analisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal;
IV - coordenar e assessorar as procuradorias federais junto às autarquias e às fundações públicas federais nos processos extrajudiciais;
V - atuar diretamente na representação extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e dos agentes públicos a ela vinculados conforme as diretrizes e os procedimentos previstos em ato normativo específico;
VI - articular e manter relações institucionais com as autarquias e as fundações públicas federais e suas respectivas Procuradorias Federais em matérias relacionadas à arbitragem, à mediação, à conciliação e a outras formas de soluções consensuais de controvérsias; e
VII - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica no exercício da coordenação, supervisão e orientação da consultoria e assessoramento jurídicos a autarquias e a fundações quando estas tiverem atuação em instâncias, foros ou organismos internacionais e na análise de tratados e outros atos internacionais, nos termos do disposto no art. 74, caput, inciso XV, deste Decreto e no art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.








