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Art. 79 do Decreto nº 12.540/2025




Decretos - Decreto nº 12.540, de 30.6.2025 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Advocacia-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 79



Art. 79. À Procuradoria Nacional Federal de Assuntos Extrajudiciais compete:

I - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica na definição de diretrizes e na implementação de ações em consultoria jurídica que envolvam arbitragem, mediação, conciliação e outras formas de soluções consensuais de controvérsias;

II - atuar na representação das autarquias e das fundações públicas federais em procedimentos arbitrais, de mediação, de conciliação, de comitê de prevenção e solução de disputas, de procedimentos de solução consensual de controvérsias e outros meios alternativos de solução de controvérsia de natureza extrajudicial;

III - analisar propostas de acordos e de termos de ajustamento de conduta extrajudiciais de interesse das autarquias e das fundações públicas federais cuja autorização seja de competência do Procurador-Geral Federal;

IV - coordenar e assessorar as procuradorias federais junto às autarquias e às fundações públicas federais nos processos extrajudiciais;

V - atuar diretamente na representação extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais e dos agentes públicos a ela vinculados conforme as diretrizes e os procedimentos previstos em ato normativo específico;

VI - articular e manter relações institucionais com as autarquias e as fundações públicas federais e suas respectivas Procuradorias Federais em matérias relacionadas à arbitragem, à mediação, à conciliação e a outras formas de soluções consensuais de controvérsias; e

VII - auxiliar a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica no exercício da coordenação, supervisão e orientação da consultoria e assessoramento jurídicos a autarquias e a fundações quando estas tiverem atuação em instâncias, foros ou organismos internacionais e na análise de tratados e outros atos internacionais, nos termos do disposto no art. 74, caput, inciso XV, deste Decreto e no art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.


Conteudo atualizado em 22/07/2025