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Artigo 80
I - exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza ou juízo, conforme as atribuições estabelecidas em ato editado pelo Procurador-Geral Federal;
II - exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas de suas respetivas comunidades, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas, nos termos do disposto em atos editados pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal;
III - promover o acompanhamento especial e prioritário de ações relevantes ou estratégicas, em articulação com os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;
IV - planejar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, os órgãos de execução e outras unidades às Procuradorias vinculadas, exceto as matérias sobre as quais exista orientação nacional editada pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal; e
V - estabelecer intercâmbio de informações com outros órgãos da Advocacia-Geral da União e com órgãos e instituições da administração pública federal, direta e indireta, dos demais Poderes da União e, quando for o caso, dos Estados e Municípios.
Parágrafo único. As atividades referentes à consultoria e ao assessoramento jurídico das autarquias e das fundações públicas federais serão realizadas pelas Procuradorias Regionais Federais nos termos estabelecidos em atos próprios editados pelo Procurador-Geral Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Advogado-Geral da União







