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Art. 3º do Decreto nº 12.536/2025




Decretos - Decreto nº 12.536, de 27.6.2025 - Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.




Artigo 3



Art. 3º  Os órgãos e as entidades públicos de que trata este Decreto, ressalvado o disposto em legislação específica, estabelecerão em seus editais de concurso público e de processos seletivos simplificados:

I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;

II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e

III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.

§ 1º  Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.

§ 2º  Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas.

§ 3º  Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.

§ 4º  Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput.

§ 5º  Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados de órgãos e entidades da administração pública federal que atuem com políticas públicas destinadas a indígenas e quilombolas, os editais poderão dispor de percentuais distintos daqueles previstos nos incisos I, II e III do caput, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para pessoas pretas e pardas, e o percentual máximo de 30% (trinta por cento) em relação ao total de vagas, ressalvado o disposto em lei específica.

§ 6º  O percentual de que trata o inciso II do caput não se aplica aos concursos públicos de que trata o art. 29 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023.

Autodeclaração


Conteudo atualizado em 22/07/2025