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Artigo 3
I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;
II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e
III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
§ 1º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.
§ 2º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas.
§ 3º Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.
§ 4º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do caput.
§ 5º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados de órgãos e entidades da administração pública federal que atuem com políticas públicas destinadas a indígenas e quilombolas, os editais poderão dispor de percentuais distintos daqueles previstos nos incisos I, II e III do caput, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para pessoas pretas e pardas, e o percentual máximo de 30% (trinta por cento) em relação ao total de vagas, ressalvado o disposto em lei específica.
§ 6º O percentual de que trata o inciso II do caput não se aplica aos concursos públicos de que trata o art. 29 da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023.
Autodeclaração








