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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/07/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O PEM visa ao planejamento, à gestão e à governança do território marinho brasileiro, por meio de abordagem ecossistêmica, consideradas as interações complexas e a interdependência entre os ecossistemas costeiros e marinhos e as atividades antrópicas, de modo a garantir o bem-estar humano, a conservação da sociobiodiversidade, a saúde humana, os ecossistemas e a manutenção dos serviços ecossistêmicos.
§ 1º O PEM será consolidado por meio de diagnósticos, cenários, planos de gestão e zoneamentos estratégicos, a serem disponibilizados em formatos acessíveis na internet.
§ 2º O PEM deverá zelar pela transparência e pela participação social e promover ampla divulgação das etapas referentes ao processo de sua implantação.
§ 3º O primeiro PEM deverá ser concluído até 2030.
§ 4º O PEM será revisto no prazo máximo de dez anos, considerados os conhecimentos científicos e os saberes tradicionais disponíveis, e os cenários climáticos e de desenvolvimento atualizados.
§ 5º O PEM será submetido à apreciação da CIRM e consolidado por ato do Poder Executivo federal.








