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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.470, DE 27 DE MAIO DE 2025
| Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, e altera o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a prorrogação dos prazos para atendimento das cláusulas suspensivas dos convênios e contratos de repasse celebrados no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput poderá ser autorizada pelos órgãos e pelas entidades concedentes e pela mandatária da União, desde que:
I - os convenentes apresentem a solicitação de prorrogação; e
II - sejam observados os prazos para bloqueio e desbloqueio de restos a pagar, de que trata o
art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.§ 2º O prazo final da prorrogação de que trata o caput não poderá ultrapassar 30 de novembro de 2025.
§ 3º A prorrogação de que trata o caput não alcançará os instrumentos:
I - cuja vigência tenha expirado antes da data de publicação deste Decreto; e
II - cujo prazo para atendimento das condições suspensivas tenha se expirado antes da data de publicação deste Decreto.
Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 3º do art. 13 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.“Art. 13. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os prazos para apresentação dos documentos serão estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 26, caput, inciso I.
............................................................................................................” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2025.
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Conteudo atualizado em 08/01/2026








