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Artigo 1
§ 1º A prorrogação de que trata o caput poderá ser autorizada pelos órgãos e pelas entidades concedentes e pela mandatária da União, desde que:
I - os convenentes apresentem a solicitação de prorrogação; e
II - sejam observados os prazos para bloqueio e desbloqueio de restos a pagar, de que trata o art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 2º O prazo final da prorrogação de que trata o caput não poderá ultrapassar 30 de novembro de 2025.
§ 3º A prorrogação de que trata o caput não alcançará os instrumentos:
I - cuja vigência tenha expirado antes da data de publicação deste Decreto; e
II - cujo prazo para atendimento das condições suspensivas tenha se expirado antes da data de publicação deste Decreto.








