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Artigo 8
I - viabilidade econômica e competitividade da indústria de transformação que utilize resíduos passíveis de utilização como insumos em seus processos produtivos;
II - disponibilidade para aquisição no mercado nacional do resíduo como insumo industrial;
III - reciclabilidade e demanda efetiva de utilização do resíduo pela indústria nacional;
IV - impacto da importação nas atividades de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;
V - potenciais impactos ambientais; e
VI - grau de pureza do resíduo.
§ 1º Os órgãos de controle aduaneiro competentes observarão o disposto neste Decreto para a autorização da importação de resíduos, sem prejuízo de suas competências.
§ 2º O ato de que trata o caput indicará os resíduos sujeitos a limites quantitativos estabelecidos na forma do art. 9º.
CAPÍTULO III
DO ESTABELECIMENTO DOS LIMITES QUANTITATIVOS
Conteudo atualizado em 28/07/2025







