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Artigo 12
I - promover a intersetorialidade; e
II - gerenciar, articular, monitorar e avaliar as ações do Plano Nacional de Cuidados.
§ 1º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, quando houver convocação da Secretaria-Executiva, com quórum de reunião e aprovação de maioria simples.
§ 2º O Comitê Gestor será composto por um titular e um suplente indicados pelo titular de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
b) Ministério das Mulheres;
c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
d) Casa Civil da Presidência da República;
e) Ministério das Cidades;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) Ministério da Cultura;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
j) Ministério da Educação;
k) Ministério do Esporte;
l) Ministério da Fazenda;
m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
n) Ministério da Igualdade Racial;
o) Ministério do Planejamento e Orçamento;
p) Ministério dos Povos Indígenas;
q) Ministério da Previdência Social;
r) Ministério da Saúde;
s) Ministério do Trabalho e Emprego; e
t) Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º Ao final de cada exercício, o Comitê Gestor enviará relatório sobre as ações do Plano Nacional de Cuidados para informar e subsidiar as decisões do Comitê Estratégico.
§ 4º O Comitê Gestor poderá criar câmaras técnicas auxiliares temporárias com o objetivo de aprofundar as discussões específicas e subsidiar sua atuação e a do Comitê Estratégico.
§ 5º A composição das câmaras técnicas dependerá do tema a ser tratado e incluirá pessoas convidadas de notório saber e representantes da sociedade civil.
§ 6º As câmaras técnicas serão compostas por, no máximo, dez membros.
§ 7º As câmaras técnicas estarão limitadas a, no máximo, quatro em funcionamento simultâneo.
§ 8º As câmaras técnicas terão duração máxima de doze meses.
§ 9º Cada câmara técnica deverá submeter relatório final de seus trabalhos ao Comitê Gestor para apreciação.
§ 10. Os membros do Comitê Gestor e das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.








