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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 18/09/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O Plano Nacional de Cuidados será avaliado pelo Comitê Gestor do Plano Nacional de Cuidados, que elaborará proposta de revisão, após consulta ao Comitê Estratégico do Plano Nacional de Cuidados, concomitantemente aos ciclos de elaboração do Plano Plurianual da União, e submetido à análise da coordenação do Plano.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá atualizar anualmente, de forma incremental, as ações previstas no Plano Nacional de Cuidados, com a devida publicação em sítios eletrônicos oficiais do Governo federal.







