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Artigo 6
I - promover políticas públicas que garantam o acesso ao direito ao cuidado com qualidade, para quem necessita de cuidados e para quem cuida, de forma remunerada ou não remunerada, reconhecida a interdependência entre ambos;
II - fomentar a adoção, pelos setores público e privado, de medidas que promovam a compatibilização entre o trabalho remunerado e as necessidades pessoais e familiares de cuidados;
III - promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos e do cuidado remunerados, incluídos:
a) a garantia de direitos trabalhistas e de proteção social;
b) a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva;
c) a eliminação da discriminação no emprego e na ocupação profissional;
d) a saúde e a segurança no trabalho;
e) a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e de todas as formas de trabalho análogo ao escravo;
f) o enfrentamento da precarização do trabalho; e
g) a estruturação de programas de formação e de qualificação profissional;
IV - estruturar as medidas para promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição da carga de trabalho não remunerado, realizado especialmente pelas mulheres no âmbito da família;
V - promover políticas públicas para a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado, com vistas:
a) ao reconhecimento do cuidado como uma necessidade, um trabalho e um direito de todas as pessoas;
b) à valorização das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado;
c) à desnaturalização de atitudes e comportamentos que atribuem exclusivamente às mulheres as responsabilidades pelo trabalho de cuidado; e
d) à promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados;
VI - estruturar iniciativas de formação continuada e permanente nos temas de cuidados para:
a) servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais, e outros colaboradores que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
b) prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e
c) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado, remuneradas e não remuneradas, incluídos os familiares e comunitários;
VII - promover o aprimoramento contínuo de dados provenientes de estatísticas e de registros administrativos sobre o tema dos cuidados, para subsidiar a gestão do Plano Nacional de Cuidados e para reconhecer e mensurar o valor econômico e social do trabalho de cuidado não remunerado; e
VIII - promover o enfrentamento da desigualdade entre homens e mulheres nas relações de cuidado.








