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Artigo 7
I - crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;
II - pessoas idosas que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
III - pessoas com deficiência que necessitem de cuidado e apoio para as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
IV - trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados, em trabalho doméstico ou não;
V - trabalhadoras e trabalhadores remunerados que acumulem responsabilidades familiares de cuidado; e
VI - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.
§ 1º Os processos de implementação, de monitoramento e de avaliação do Plano Nacional de Cuidados considerarão a perspectiva da interseccionalidade, compreendida como a intersecção de diversas dimensões de desigualdades, exclusão e subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência.
§ 2º A ampliação dos públicos prioritários poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de cuidado e de apoio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado que respondam às necessidades locais.








