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Artigo 11
§ 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas:
I - identificação inicial das demandas individuais e barreiras;
II - análise das barreiras e do contexto escolar;
III - identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e
IV - definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.
§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.
§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
§ 3º O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação do plano.
§ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
§ 5º Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar.
§ 6º A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como documento subsidiário ao estudo de caso.
§ 7º A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde.
Seção III
Do Plano de Atendimento Educacional Especializado








