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Art. 11 do Decreto nº 12.686/2025




Decretos - Decreto nº 12.686, de 20.10.2025 - Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.




Artigo 11



Art. 11.  O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, e configura-se etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial.

§ 1º  O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas:

I - identificação inicial das demandas individuais e barreiras;

II - análise das barreiras e do contexto escolar;

III - identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e

IV - definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.

§ 2º  O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.

§ 2º  O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI     (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

§ 3º  O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação do plano.

§ 4º  Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.

§ 5º  Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar.

§ 6º  A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como documento subsidiário ao estudo de caso.

§ 7º  A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde.

Seção III

Do Plano de Atendimento Educacional Especializado


Conteudo atualizado em 09/12/2025